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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.487, DE 27 DE AGOSTO DE 1968.

 

Concede pensões especiais a beneficiários legais de servidores falecidos em acidente com avião da Fôrça Aérea Brasileira na selva amazônica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São concedidas pensões especiais aos beneficiários legais do cidadão Afonso Alves da Silva, e do índio Begororoty Betan, servidores não regularizados do Serviço de Proteção aos Índios, falecidos em consequência de acidente ocorrido em 16 de junho de 1967, com aeronave da Fôrça Aérea Brasileira que transportava membros da missão destinada a pacificar os índios kraiankoros no Brasil Central.

Parágrafo único. As pensões a que se referem êste artigo, terão o valor correspondente ao maior salário-mínimo vigente no País, cada uma.

Art. 2º Se a qualquer tempo fôr reconhecida a qualidade de servidores públicos federais a Afonso Alves da silva e ao índio Bogororoty Betan, e em consequência seus beneficiários vierem a fazer jus à pensão especial prevista no art. 242, da Lei número 1.711-52, as pensões ora concedidas serão canceladas, salvo o direito de opção.

Parágrafo único. No caso da opção de que trata êste artigo, será descontado ao total dos atrasados a que tiverem direito, o montante já pago aos aludidos beneficiários, em decorrência da presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas da União.

Art. 4º Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém as vantagens financeiras de 16 de junho de 1967.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Fernando Ribeiro do Val

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1968 e retificado em 4.9.1968

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