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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.477, DE 25 DE JULHO DE 1968.

 

Concede franquia postal às precatórias criminais e à correspondência dos Conselhos Penitenciários Estaduais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Gozarão de franquia postal, inclusive aérea, as precatórias criminais expedidas pelos Juízes de outras comarcas e a correspondência expedida pelos Conselhos Penitenciários Estaduais.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1968

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