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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.422, DE 25 DE ABRIL DE 1968.

 

Dispõe sôbre a 2ª classe do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, complementando a Lei nº 5.255, de 5 de abril de 1967, que unifica as 1ª e 2ª Classes de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estende-se aos reformados na graduação de Bombeiros de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara, as vantagens do art. 3º da Lei nº 5.255, de 5 de abril de 1967.

Parágrafo único. A pensão devida aos beneficiários dos Bombeiros de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, é equiparada à de Soldado Bombeiro, nos têrmos da Lei nº 5.255, de 5 de abril de 1967.

Art. 2º As vantagens estabelecidas nesta Lei aplicar-se-ão a contar de 6 de abril de 1967.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1968

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