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Presidência
da República |
LEI No 5.400, DE 21 DE MARÇO DE 1968.
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Provê sôbre a alfabetização de adultos em idade militar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL declara e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os brasileiros que aos 17 (dezessete) anos de idade, forem ainda analfabetos, serão obrigados a alfabetizarem-se.
Art. 2º As comissões de seleção de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar), encaminharão à autoridade educacional competente os brasileiros que, ao se alistarem, forem analfabetos, devendo anotar, no respectivo Certificado de Alistamento Militar, a obrigatoriedade de seu portador ser alfabetizado.
Parágrafo único. O alistado poderá recorrer a outros meios para promover a alfabetização exigida no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Se o titular do Certificado de Alistamento Militar, ao ser convocado para prestar o serviço militar inicial, ainda não estiver alfabetizado, será notificado de que deverá ter dilatada a prestação dêsse serviço pelo tempo necessário a sua alfabetização, à fim de que possa receber o respectivo Certificado de Reservista, nas condições previstas nos §§ 2º e 3º da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos refratários e insubmissos a que se referem os artigos 24 e 25 da Lei nêle mencionada.
Art. 4º Ao brasileiro que, obedecendo ao previsto no artigo 2º e seu parágrafo único, estiver sendo alfabetizado, será fornecido pela autoridade educacional competente para fins de exercício de qualquer atividade profissional, um atestado provisório com validade até a data de sua apresentação, como convocado, para prestar o serviço militar.
Art. 5º Poderão lecionar em qualquer das escolas ou cursos de alfabetização mantidos pelas Fôrças Armadas os cidadãos brasileiros que, a juízo das autoridades responsáveis por estas escolas ou cursos, demonstrarem capacidade didática.
Art. 6º As aulas de alfabetização serão ministradas, nos quartéis e nas escolas próprias das Fôrças Armadas, para os incorporados; e, para os demais, nos cursos de alfabetização mantidos pela União, Estados, Municípios quer em escolas, quer por intermédio do rádio e da televisão, e, ainda nos cursos das emprêsas comerciais, industriais e agrícolas de que trata o artigo 170 da Constituição nas escolas particulares e, na falta destas, em residências, clubes, cinemas, e outro recinto.
Art. 7º Será considerado serviço meritório a ser registrado no respectivo assentamento funcional para o efeito de promoção, haver um funcionário público, civil ou militar, federal, estadual, municipal ou autárquico, alfabetizado mais de dez conscritos.
Art. 8º Todo cidadão brasileiro que, não sendo funcionário ou serviço público, comprovadamente alfabetizar mais de 10 (dez) conscritos receberá um Diploma ou Certificado honorífico, passado pela autoridade, nos têrmos e mediante as solenidades e o preenchimento das condições que o regulamento desta Lei estabelecer.
Art. 9º Para os efeitos da presente Lei, considerar-se-ão alfabetizados os brasileiros que demonstrarem, na forma que o regulamento desta Lei prescrever, domínio das técnicas de ler, escrever, contar e a aquisição de noções elementares de educação moral e cívica e de conhecimentos gerais.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1968 e retificado em 10.5.1968
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