Presidência
da República |
LEI Nº 5.358, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967.
Vigência | Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1968. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em NCr$ 373.701.927,00 (trezentos e setenta e três milhões, setecentos e um mil, novecentos e vinte sete cruzeiros novos) e fixa a Despesa em igual valor, respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
NCr$ |
lmpostos |
108.863.000,00 |
Taxas |
711.000,00 |
Constribuições de Melhoria |
1.000,00 |
Receita Patrimonial |
11.000,00 |
Receita Industrial |
24.000,00 |
Transferências Correntes |
160.521.927,00 |
Receitas Diversas |
1.730.000,00 |
Total das Receitas Correntes |
271.861.927,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
NCr$ |
Transferências de Capital |
101.840.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
101.840.000,00 |
Total Geral da Receita |
373.701.927,00 |
Art. 3º A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros anexos e distribuída pelas Unidades orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
NCr$ |
Gabinete do Prefeito |
1.288.410,00 |
Departamento de Turismo e Recreação |
1.673.400,00 |
Procuradoria-Geral |
1.750.206,00 |
Secretaria do Govêrno |
2.578.451,00 |
Região AdministrativaI - I - Brasília |
420.000,00 |
Região Administrativa - II - Gama |
527.100,00 |
Região Administrativa - III - Taguatinga |
684.600,00 |
Região Administrativa - IV - Brazlândia |
210.000,00 |
Região Administrativa - V - Sobradinho |
591.800,00 |
Região Administrativa - VI - Planaltina |
394.406,00 |
Região Admininistrativa - VII - Paranoá |
126.100,00 |
Região Administrativa - VIII - Jardim |
126.100,00 |
Secretaria de Administração |
9.745.698,00 |
Secretaria de Finanças |
23.543.811,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção |
16.916.850,00 |
Secretaria de Educação e Cultura |
35.038.659,00 |
Secretaria de Saúde |
44.478.447,00 |
Secretaria de Serviços Sociais |
20.538.933,00 |
Secretaria de Viação e Obras |
147.806.394,00 |
Secretaria de Serviços Públicos |
16.900.468,00 |
Secretaria de Segurança Pública |
47.073.198,00 |
Tribunal de Contas do Distrito Federal |
1.298.896,00 |
Total Geral da Despesa |
373.701.927,00 |
Art. 4º A aplicação das dotações inscritas nos quadros mencionados no art. 3º, far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada anexo, ate 31 de dezembro do ano em curso.
§ 1º Os orçamentos analíticos serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial da União e poderão ser alterados até 29 de outubro.
Art. 5º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;
II - Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada; mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 6º A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 7º As dotações de pessoal e material bem como as destinadas ao pagamento de água, luz e telefone, das diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria de Administração do Distrito Federal, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas e Metas poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por unidade orçamentária e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COsTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1967
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