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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.352, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967.

Institui o “Dia Nacional da Saúde”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o “Dia Nacional da Saúde”, a ser comemorado, anualmente, a 5 de agôsto, com a finalidade de promover a educação sanitária e despertar, no povo, a consciência do valor da saúde.

Art. 2º Os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, na esfera das respectivas atribuições, organizarão e farão executar os planos para cumprimento do estatuído nesta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras comemorações, nos estabelecimentos federais de ensino de qualquer grau, a primeira hora dos trabalhos escolares do “Dia Nacional da Saúde” será dedicada a recordar a vida de Osvaldo Cruz e suas realizações, sendo, pelo Ministério da Educação e Cultura, estabelecidos entendimentos com as autoridades estaduais e municipais a fim de que igual orientação seja adotada nas escolas a elas subordinadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967

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