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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores, de qualquer categoria, pertencentes a estabelecimentos de ensino superior, antes da federalização dos mesmos por leis especiais que, também, asseguraram o seu aproveitamento no Serviço Público Federal, terão computado o seu tempo de serviço, desde que comprovado em certidão expedida pelo órgão de origem, apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1967

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