Presidência
da República |
LEI Nº 5.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Dispõe sôbre a contagem do tempo de serviço dos servidores pertencentes a estabelecimentos de ensino superior antes de federalizados por leis especiais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os servidores, de qualquer categoria, pertencentes a estabelecimentos de
ensino superior, antes da federalização dos mesmos por leis especiais que,
também, asseguraram o seu aproveitamento no Serviço Público Federal, terão
computado o seu tempo de serviço, desde que comprovado em certidão expedida
pelo órgão de origem, apenas para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1967
*