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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.318, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967.

 

Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

Art. 2º A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) contrôle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) contrôle das modificações artificiais das massas de água;

e) contrôle de inundações e de erosões.

Art. 3º É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento.

Art. 4º O Conselho Nacional de Saneamento é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Pleno;

II - Comissão Diretora.

Art. 5º Ao Conselho Pleno compete:

a) manifestar-se sôbre o Plano Nacional de Saneamento e outros assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Diretora;

b) pronunciar-se sôbre os critérios que regerão os convênios a serem firmados em decorrência do Plano Nacional de Saneamento;

c) manifestar-se sôbre as medidas destinadas a estimular o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal de nível superior, médio e auxiliar, no campo do saneamento.

Art. 6º O Conselho Pleno, presidido pelo Ministro do Interior, será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Interior;

b) Mnistério da Saúde;

c) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

d) Ministério da Agricultura;

e) Ministério das Minas e Energia;

f) Ministério da Indústria e do Comércio;

g) Ministério da Educação e Cultura;

h) Estado-Maior das Fôrças Armadas;

i) cada um dos Governos dos Estados;

j) Associação Brasileira de Municípios;

l) Confederação Nacional da Indústria;

m) Confederação Nacional da Agricultura;

n) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária;

o) Sociedade Brasileira de Higiene;

p) Sociedade Brasileira de Medicina;

q) Federação Nacional de Odontologia.

Art. 7º A Comissão Diretora compete:

a) elaborar e expedir o Plano Nacional de Saneamento, observadas as normas gerais do planejamento governamental;

b) fixar critérios para a delimitação dos campos de atuação dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

c) orientar a elaboração orçamentária dos órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento;

d) incentivar as providências necessárias ao estabelecimento dos convênios de saneamento;

e) promover o aperfeiçoamento da tecnologia nacional no campo do saneamento e incentivar o treinamento de pessoal especializado, cooperando na criação de cursos de formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível médio e superior que possa atender às necessidades das Regiões, Estados e Municípios;

f) estabelecer critérios de prioridade para obras de saneamento básico, que serão preferentemente financiadas sob o regime de empréstimo;

g) colaborar com os Estados e Municípios na criação de entidades estaduais de saneamento e órgãos municipais autônomos que assegurem a operação e administração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários.

Art. 8º A Comissão Diretora será constituída por um Presidente, designado pelo Ministro do Interior e por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Interior;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º A Comissão Diretora será assistida por uma Assessoria Técnica e uma Secretaria, cujo pessoal será requisitado de órgãos da administração pública.

Art. 10. São órgãos executores do Plano Nacional de Saneamento, no âmbito federal:

I - No Ministério do Interior:

a) o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

II - No Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

b) o Departamento Nacional de Endemias Rurais.

Art. 11. A execução do Plano Nacional de Saneamento far-se-á de preferência por intermédio de convênios que promovam a vinculação de recursos dos órgãos interessados de âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos-leis nºs 248 e 303, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 26 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1967

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