Presidência
da República |
LEI Nº 5.291, DE 31 DE MAIO DE 1967.
Corrige desigualdade de situação entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São uniformes os níveis das séries de classes
de Agente Fiscal do Ministério da Fazenda.
(Execução suspensa pela RSF nº 12, de 1970).
Parágrafo
único. A critério do Poder Executivo, a eventual despesa, decorrente da correção
de desigualdade prevista neste artigo, será deduzida da parte variável da
remuneração da série da classes provida. (Execução suspensa pela RSF nº
12, de 1970).
Art. 2º Terão os títulos apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos inerentes:
I - na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto de Renda;
a) os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de Renda, foram aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
b) os antigos Contadores e Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de Renda, foram aposentados, ex vi do art. 201 do Decreto-Lei 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
II - na Série de Classes de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro;
a) os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policias Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
b) os antigos Oficiais Administrativos, Escriturários, Policiais Fiscais e Fiscais Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram aposentados ex vi do art. 201, do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, de item III, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
III - nas classes singulares de Fiet do Tesouro:
a) os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964;
b) os antigos ocupantes de cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério da Fazenda, foram aposentados ex vi do art. 201 do Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item III da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos a que se refere o artigo 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 4º Os órgãos pagadores competentes anotarão nos processos de aposentadoria dos respectivos interessados, fôlhas de pagamento e títulos, os diretos ora conferidos, para posterior registro no Tribunal de Contas da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, inclusive quanto à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.6.1967
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