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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.270, DE 22 DE ABRIL DE 1967.

 

Institui o “Dia da Comunidade Luso-Brasileira”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o “Dia da Comunidade Luso-Brasileira”, a ser comemorado, em todo o território nacional, no dia 22 de abril.

Art. 2º Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:

a) no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;

b) em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.

Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.

Art. 3º Para organizar as comemorações do “Dia da Comunidade Luso-Brasileira” o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades:

- Ministério das Relações Exteriores;

- da Associação Brasileira de Imprensa;

- do Real Gabinete Português de Leitura;

- do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.

Art. 4º As despesas desta lei correrão por conta, de dotações já existentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luiz Antônio da Gama e Silva

Sérgio Corrêa Affonso da Costa

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967

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