Presidência
da República |
LEI Nº 5.270, DE 22 DE ABRIL DE 1967.
Institui o “Dia da Comunidade Luso-Brasileira”, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o “Dia da Comunidade Luso-Brasileira”, a ser comemorado, em todo o território nacional, no dia 22 de abril.
Art. 2º Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios:
a) no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil;
b) em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade.
Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral.
Art. 3º Para organizar as comemorações do “Dia da Comunidade Luso-Brasileira” o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades:
- Ministério das Relações Exteriores;
- da Associação Brasileira de Imprensa;
- do Real Gabinete Português de Leitura;
- do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá.
Art. 4º As despesas desta lei correrão por conta, de dotações já existentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luiz Antônio da Gama e Silva
Sérgio Corrêa Affonso da Costa
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967
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