Presidência
da República |
LEI Nº 5.213, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza a Superintendência dos Serviços de Transportes da Baía de Guanabara a vender as embarcações que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência dos Transportes da Baía de Guanabara autorizada a vender as embarcações “Guanabara” e “Terceira”, em concorrência pública e no mínimo, pelo preço da avaliação.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CasteLlo Branco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967
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