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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.211, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Concede pensão especial mensal ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, ao Senhor Deolindo de Araújo Costa.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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