Presidência
da República |
LEI Nº 5.210, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas:
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Cr$ |
3.1.2.0 |
- Material de consumo |
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02.00 |
- Impressos e artigos de expediente, etc. ............................................... |
2.000.000 |
04.00 |
- Combustíveis e lubrificantes ................................................................ |
800.000 |
05.00 |
- Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis ..................................................................... |
300.000 |
3.1.3.0 |
- Serviços de Terceiros |
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04.00 |
- Iluminação, fôrça motriz e gás ............................................................. |
1.800.000 |
06.00 |
- Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis .............. |
1.800.000 |
09.00 |
- Serviços de comunicações em geral .................................................... |
1.350.000 |
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8.050.000 |
Art. 2º O crédito especial em questão será registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967
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