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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.205, DE 12 DE JANEIRO DE 1967.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., destinado à ampliação de fábrica de leite em pó, instalada em Sete Lagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo ao equipamento amparado pelo certificado de cobertura cambial nº DG-33-66/366 e aditivo 33-66/432, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda., para a ampliação de sua Fábrica de Leite em Pó, instalada em Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A insenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1967

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