Presidência
da República |
LEI Nº 5.183, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o Poder Executivo a aforar, sem concorrência pública, os terrenos de marinha e de acrescidos que menciona, situados no Estado da Guanabara. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de constituição de aforamento, ficam isentos das exigências do art. 111 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os atuais locatários dos prédios do “Conjunto Residencial Tiradentes”, situado na Avenida Suburbana nº 1.496, em Benfica, Estado da Guanabara, de propriedade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.
Parágrafo único. O Direito previsto neste artigo será extensivo à viúva e, na falta desta , aos herdeiros do primitivo locatário, desde que tenham permanecido como ocupantes do imóvel.
Art. 2º A constituição da enfiteuse será promovida pelo Serviço do Patrimônio da União, em caráter preferencial, mediante requerimento do interessado e comprovação da aquisição da unidade residencial, pelo preço, prazo e juros estabelecidos nos instrumentos particulares de compra e venda firmados, em 1958, entre a Fundação da Casa Popular e ex-pracinhas integrantes da Força Expedicionária Brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1966 e retificado em 9.12.1966
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