Presidência
da República |
LEI Nº 5.166, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Isenta do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do impôsto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, que sejam importados pela VASP - Aerofotogrametria S.A., bem como tôdas as emprêsas de capitais exclusivamente nacionais que operem no mesmo ramo industrial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTelLO BRANCO
Octávio Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966 e retificado em 31.10.1966
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