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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.162, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações no Anexo 3 do Orçamento Geral da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, o crédito suplementar de Cr$ 3.026.400.000 (três bilhões, vinte e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), destinado a suprir insuficiências de dotações do Anexo 3 do Orçamento Geral da República decorrentes da extensão, ao pessoal dos mencionados Tribunais, de acôrdo com disposições expressas em lei, do aumento dos vencimentos e vantagens atribuídos ao pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pelas Resoluções ns. 188/66 e 20/66, respectivamente, e assim discriminado:

I - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

3.0.0.0

Despesas Correntes

 

 

3.1.0.0

Despesas de Custeio

 

 

3.1.1.0

Pessoal

 

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

 

 

01.00

Vencimentos e Vantagens Fixas

 

 

 

 

Cr$

01.01

Vencimentos

1.323.991.900

01.07

Gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva

204.380.140

01.08

Gratificação Adicional por tempo de serviço

421.627.960

 

 

 

1.950.000.000

 

(um bilhão novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);

 

II - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

3.0.0.0

Despesas Correntes

 

 

3.1.0.0

Despesas de Custeio

 

 

3.1.1.0

Pessoal

 

 

3.1.1.1

Pessoal Civil

 

 

01.00

Vencimentos e Vantagens Fixas

 

 

 

Cr$

Cr$

01.01

Vencimentos

752.507.000

 

01.05

Gratificação de Função

9.748.000

 

01.08

Gratificação Adicional por tempo de serviço (qüinqüênios)

 

174.000.000

 

01.13

Gratificação de Representação

5.995.000

942.250.000

02.00

Despesas Variáveis com Pessoal Civil

 

02.03

Substituições

95.000.000

95.000.000

 

3.2.0.0

Transferências Correntes

 

 

3.2.5.0

Salário-Família

 

01.00

Pessoal Civil

39.000.000

 

03.00

Inativos Civis

150.000

39.150.000

 

 

 

1.076.400.000

 

(um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1966

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