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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.142, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966.

Mensagem de veto

Concede isenção de tributos para aparelhos e equipamentos médico-hospitalares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, emolumentos consulares e taxa de despacho aduaneiro, aos aparelhos, equipamentos e outros materiais adquiridos no exterior, mediante financiamento, e que se destinem a instituições hospitalares e para-hospitalares oficiais, federais, estaduais, municipais ou autárquicas, bem como a instituições privadas, de caráter filantrópico ou beneficente, sem finalidade lucrativa.

§ 1º Os materiais a que se refere êste artigo compreendem tão-sòmente os que se destinarem especìficamente a atividade médico-hospitalar, excluídos os de consumo.

§ 2º A isenção concedida não abrange os aparelhos, equipamentos e outros materiais com similar produzido no País.

§ 3º Vetado

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 55.823, de 10 de março de 1965, encaminhar às autoridades aduaneiras competentes, por intermédio do Ministério da Saúde, a relação das entidades beneficiadas por esta Lei.

Art. 3º Os bens importados na forma desta Lei deverão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatórios, vedada sua transferência, sob qualquer forma, sem prévia decisão da autoridade aduaneira, ouvido o Ministério da Saúde, observadas as normas gerais da legislação específica que rege a matéria.

Parágrafo único. Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo dos bens ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º Serão registrados para os fins previstos nesta Lei, no Tribunal de Contas da União, a título único, pelo respectivo valor global, os contratos de financiamento externo, que importem garantia do Tesouro Nacional, ficando isentos desta formalidade os contratos parciais decorrentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de outubro de 1966;145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANco

Octávio Bulhões

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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