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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.123, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.

 

Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965, e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

Art. 2º O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.

Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966.

Art. 4º Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 5º O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2.

Art. 6º Os efeitos decorrentes da aplicação da presente lei são devidos a partir de 1º de março de 1966.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.869.792.914 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil e novecentos e quatorze cruzeiros), em refôrço das categorias econômicas 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Parte Fixa), 3.2.3.0 - Inativos, e 3.2.5.0 - Salário-família, do vigente Orçamento (Lei nº 4.900, de 10 de novembro de 1965), com as seguintes discriminações:

Anexo 3 - Poder Judiciário

04.00 - Justiça Eleitoral

 

 

Cr$

02

- TRE de Alagoas

47.022.569

03

- TRE do Amazonas

84.648.000

04

- TRE da Bahia

294.810.989

05

- TRE do Ceará

168.220.660

06

- TRE do Distrito Federal

71.000.000

07

- TRE do Espírito Santo

78.894.472

08

- TRE de Goiás

75.612.794

09

- TRE da Guanabara

673.558.000

10

- TRE do Maranhão

83.330.000

11

- TRE de Mato Grosso

43.402.000

12

- TRE de Minas Gerais

365.180.630

13

- TRE do Pará

81.897.000

14

- TRE da Paraíba

68.072.828

15

- TRE do Paraná

155.277.439

16

- TRE de Pernambuco

208.700.000

17

- TRE do Piauí

69.626.770

18

- TRE do Rio de Janeiro

137.792.129

19

- TRE do Rio G. do Norte

93.434.000

20

- TRE do Rio G. do Sul

179.330.171

21

- TRE de Santa Catarina

124.124.965

22

- TRE de São Paulo

713.468.000

23

- TRE de Sergipe

52.889.498

 

 

3.869.792.914

Parágrafo único. O referido crédito será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1966

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