Presidência
da República |
LEI Nº 5.123, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.
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Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Os valôres correspondentes aos símbolos dos cargos e funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do País passam a vigorar com um aumento de 46% (quarenta e seis por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 6% (seis por cento) a partir de 1º de outubro de 1966 (Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965, e Resoluções nºs 188-66 e 20-66, respectivamente, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).
Art. 2º O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$ 8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.
Art. 3º Aplica-se esta lei aos servidores inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de prévia apostila, na base de 40% (quarenta por cento), de acôrdo com o seguinte esquema: 30% (trinta por cento) a partir de 1º de março de 1966; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 1966; e mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1966.
Art. 4º Nenhum funcionário da Justiça Eleitoral perceberá vencimentos ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação ou equivalência, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, fôr integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira.
Art. 5º O aumento fixado nesta lei poderá ser revisto em decorrência da regulamentação do princípio estabelecido no art. 25 do Ato Institucional número 2.
Art. 6º Os efeitos decorrentes da aplicação da presente lei são devidos a partir de 1º de março de 1966.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 3.869.792.914 (três bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e dois mil e novecentos e quatorze cruzeiros), em refôrço das categorias econômicas 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Parte Fixa), 3.2.3.0 - Inativos, e 3.2.5.0 - Salário-família, do vigente Orçamento (Lei nº 4.900, de 10 de novembro de 1965), com as seguintes discriminações:
Anexo 3 - Poder Judiciário |
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04.00 - Justiça Eleitoral |
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Cr$ |
02 |
- TRE de Alagoas |
47.022.569 |
03 |
- TRE do Amazonas |
84.648.000 |
04 |
- TRE da Bahia |
294.810.989 |
05 |
- TRE do Ceará |
168.220.660 |
06 |
- TRE do Distrito Federal |
71.000.000 |
07 |
- TRE do Espírito Santo |
78.894.472 |
08 |
- TRE de Goiás |
75.612.794 |
09 |
- TRE da Guanabara |
673.558.000 |
10 |
- TRE do Maranhão |
83.330.000 |
11 |
- TRE de Mato Grosso |
43.402.000 |
12 |
- TRE de Minas Gerais |
365.180.630 |
13 |
- TRE do Pará |
81.897.000 |
14 |
- TRE da Paraíba |
68.072.828 |
15 |
- TRE do Paraná |
155.277.439 |
16 |
- TRE de Pernambuco |
208.700.000 |
17 |
- TRE do Piauí |
69.626.770 |
18 |
- TRE do Rio de Janeiro |
137.792.129 |
19 |
- TRE do Rio G. do Norte |
93.434.000 |
20 |
- TRE do Rio G. do Sul |
179.330.171 |
21 |
- TRE de Santa Catarina |
124.124.965 |
22 |
- TRE de São Paulo |
713.468.000 |
23 |
- TRE de Sergipe |
52.889.498 |
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3.869.792.914 |
Parágrafo único. O referido crédito será registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1966
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