Presidência
da República |
LEI Nº 5.076, DE 23 DE AGOSTO DE 1966.
Isenta do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro material importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material amparado pelos certificados de cobertura cambial números 18-66/4740 e 18-66/5211, emitidos pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., importado pela VASP-Aerofotogrametria S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1966
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