Presidência
da República |
LEI Nº 5.065, DE 5 DE JULHO DE 1966.
Altera a subvenção concedida à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Sedes Sapientiae” da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A subvenção concedida à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Sedes Sapientiae", da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pela Lei nº 1.777, de 19 de dezembro de 1952, fica aumentada nos termos do § 2º do art. 16 da Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959, em Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), passando a ser de Cr$ 5.500.000 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), aumento êsse a partir de 1961.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 9.000.000 (nove milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento do aumento de que trata esta Lei, nos exercícios de 1961, 1962 e 1963.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRAnCO
Octávio Bulhões
Raimundo Muniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1966
*