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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.060, DE 1º DE JULHO DE 1966.

 

Incorpora a Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz de Fora, a que se refere o Decreto nº 23.939, de 27 de outubro de 1947, fica incorporada à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 2º Serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade mencionada no artigo anterior.

Art. 3º O pessoal docente em exercício na Faculdade na data da incorporação será aproveitado na forma estabelecida no Estatuto do Magistério Superior, levando-se em conta as categorias em que está classificado e, quando fôr o caso, em cargos eqüivalentes que serão incluídos, por decreto, no Quadro Único da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 4º Incluídos, também por decreto executivo, no Quadro Único da Universidade, serão os cargos destinados à nomeação interina dos demais servidores da Faculdade incorporada, em exercício na data da incorporação.

Art. 5º Para os efeitos dos artigos anteriores, a Faculdade incorporada apresentará à Universidade de Juiz de Fora a relação do pessoal docente e demais servidores, especificando cargos ou funções que ocupam, foram de investidura, natureza do serviço que desempenham, data da admissão e vencimento ou salário e comprovará o exercício mediante apresentação de fôlhas de pagamento e recolhimento de contribuições para Instituto de Previdência.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias atribuídas à Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 7º A Faculdade a que se refere esta Lei deverá adaptar o seu regimento ao Estatuto da Universidade Federal de Juiz de Fora e submetê-lo, dentro de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Conselho Universitário e do Conselho Federal de Educação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Raimundo Moniz de Aragão

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1966 e retificado em 23.8.1966

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