Presidência
da República |
LEI No 5.029, DE 15 DE JUNHO DE 1966.
Inclui a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Santo Tomás de Aquino, de Uberaba, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Santo Tomás de Aquino de Uberaba, Estado de Minas Gerais, na categoria dos estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16, da mesma Lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959, correspondendo-lhe a subvenção de Cr$ 6.500.000 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 6.500.000 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer, ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta lei, no corrente exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de Junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CaSTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Pedro Aleixo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1966
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