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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.934, DE 16 DE MARÇO DE 1966.

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante dos certificados de cobertura cambial nºs DG-65/17.017 e DG-65/21.861, importados pela Telefônica de Piracicaba S.A., concessionária dos serviços públicos de telefones da Cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1966

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