Presidência
da República |
LEI No 4.932, DE 9 DE MARÇO DE 1966.
Isenta dos impostos de importação e de consumo materiais importados pela Dominium S.A., destinados á fabricação de café solúvel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais, constantes do Certificado de Cobertura Cambial número 18-65/36810, importados pela Dominium S.A. e destinados à fabricação de café solúvel.
Art. 2º A isenção concedida não abrange material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1966
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