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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.892, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Concede isenção de direitos para a importação de equipamentos de segurança e higiene do trabalho sem similar nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Pelo prazo de dez anos, contados a partir da publicação da presente Lei, é concedida isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social, à importação de equipamentos de segurança industrial e higiene do trabalho, que se destinem à preservação da vida e da saúde dos trabalhadores, em qualquer região do País.

§ 1º No que respeita às entidades importadoras, os favores desta Lei se aplicam às cooperativas, às sociedades de economia mista, às autarquias econômicas e às sociedades, emprêsas ou firmas comerciais ou industriais existentes no País.

§ 2º No que respeita aos equipamentos importados, os favores desta Lei sòmente se aplicam ao material estrangeiro sem similar nacional.

§ 3º O material importado não poderá ser objeto de comércio, devendo ser utilizado, exclusivamente, pelos empregados das entidades importadoras.

§ 4º A desobediência ao disposto no § 3º importará no imediato recolhimento dos favores concedidos, acrescidos da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.

Art. 2º' A concessão dos favores previstos nesta Lei, dependerá de aprovação do material a ser importado, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, através dos seus órgãos próprios em higiene e segurança do trabalho.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANco

Octávio Bulhões

Walter Peracchi Barcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1965

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