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Presidência
da República |
LEI No 4.880, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.
Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965
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