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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.880, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Isenta do impôsto de importação equipamento para tratamento de água destinado à Companhia de Saneamento do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação para equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-65-232, importado pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1965

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