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Presidência
da República |
LEI No 4.804, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.
Dispõe sôbre demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.
Art. 2º Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:
a) edificações permanentes ou desmontáveis;
b) muros e cêrcas que delimitam o imóvel;
c) construções de emergência.
Parágrafo único. Não são consideradas benfeitorias:
a) áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;
b) muros e cêrcas internas provisórias;
c) abrigos rústicos.
Art. 3º Concluída a demolição, caberá ao Ministério respectivo encaminhar ao Serviço do Patrimônio da União plantas, têrmo de vistoria e demais elementos indispensáveis à modificação do registro competente no cadastro do bem imóvel.
Art. 4º Na demolição por construção defeituosa, dolo, imperícia, omissão ou negligência, o parecer técnico do órgão fiscalizador da obra substituirá o têrmo de vistoria.
Parágrafo único. Aquêle documento deverá conter os esclarecimentos indispensáveis a trabalhos de tal natureza, com a indicação do responsável ou responsáveis pelo evento.
Art. 5º É proibida a demolição ou reconstrução de benfeitoria existente em próprio nacional tombado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional sem o prévio assentimento do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965
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