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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.799, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais - o crédito suplementar de Cr$ 6.438.130.186, em refôrço a dotações do Orçamento vigente (Lei número 4.539, de 10 de dezembro de 1964).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunais Regionais Eleitorais, o crédito suplementar de Cr$ 6.438.130.186 (seis bilhões quatrocentos e trinta e oito milhões, cento e trinta mil, cento e oitenta e seis cruzeiros), em refôrço às seguintes dotações do orçamento do vigente exercício (Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964):

poder judiciário - anexo 3

04 - Justiça eleitoral

Tribunais Regionais Eleitorais

0.2 -

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil (Fixo e Var.)

6.392.591.470

8.3 -

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

 

3.2.5.0

- Salário-família (Fixo)

45.538.716

de acôrdo com a discriminação abaixo:

Função, Categoria Econômica

NATUREZA DA DESPESA

 

FIXO

VARIÁVEL

TOTAL

Especificação da despesa

Cr$

Cr$

Cr$

3.04.02

- Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

81.033.800

204.000

81.237.800

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

432.000

432.000

 

 

 

 

81.669.800

3.4.03

- Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

105.550.000

3.188.000

108.738.000

3.04.04

- Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

482.998.332

204.000

483.202.332

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

3.757.716

3.757.716

 

 

 

 

486.960.048

3.04.05

- Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

254.170.800

204.000

254.374.800

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

3.036.000

3.036.000

 

 

 

 

257.410.800

3.04.06

- Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

127.363.520

127.363.520

3.04.07

- Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

108.820.000

2.704.000

111.524.000

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

1.500.000

1.500.000

 

 

 

 

113.024.000

3.04.08

- Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

115.642.200

1.054.000

116.696.200

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

250.000

250.000

 

 

 

 

116.946.200

3.04.09

- Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

1.084.887.300

204.000

1.085.091.300

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

3.810.000

3.810.000

 

 

 

 

1.088.901.300

3.04.10

- Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

145.655.200

204.000

145.859.200

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

1.800.000

1.800.000

 

 

 

 

147.659.200

3.04.11

- Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

75.896.356

204.000

76.100.356

3.04.12

- Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

671.548.200

12.452.200

684.000.400

 

3.1.3.0 Serv. De Terceiros

1.140.000

1.140.000

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

10.313.000

10.313.000

 

 

 

 

695.453.400

3.04.13

- Tribunal Regional Eleitoral do Pará

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

132.840.000

204.000

133.044.000

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

590.000

590.000

 

 

 

 

133.634.000

3.04.14

- Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

113.416.500

204.000

113.620.500

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

1.356.000

1.356.000

 

 

 

 

114.976.500

3.04.15

- Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

266.283.200

204.000

266.487.200

3.04.16

- Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

248.119.800

248.119.800

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

2.301.000

2.301.000

 

 

 

 

250.420.800

3.04.17

- Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

67.968.770

204.000

68.172.770

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

2.004.000

2.004.000

 

 

 

 

70.176.770

3.04.18

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

262.402.200

262.402.200

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

358.000

358.000

 

 

 

 

262.760.200

3.04.19

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

128.138.840

128.138.840

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

1.704.000

1.704.000

 

 

 

 

129.842.840

3.04.20

- Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

330.872.052

20.881.000

351.753.052

3.04.21

- Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

201.573.800

2.177.000

203.750.800

3.04.22

- Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

1.219.740.400

204.000

1.219.944.400

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

10.800.000

10.800.000

 

 

 

 

1.230.744.400

3.04.23

- Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

 

 

 

0.2

3.1.1.1 Pessoal Civil

121.626.000

204.000

121.830.000

8.3

3.2.5.0 Salário-família

 

 

 

 

01.00 - Pessoal Civil

1.527.000

1.527.000

 

 

 

 

123.357.000

Art. 2º O referido crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. castello branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1965*