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Presidência
da República |
LEI No 4.757, DE 18 DE AGOSTO DE 1965.
Concede isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras e impôsto de consumo para materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, mais taxas aduaneiras, exceto a de Previdência Social, e impôsto de consumo para os seguintes materiais importados pela S. A. Rádio Tupi, com sede no Estado da Guanabara, para uso, respectivamente, de sua estação de broadcasting e de televisão instalados nesse Estado: uma estação completa de onda média com potência de cinqüenta kilowatts e uma estação completa de televisão de cinco kilowatts de potência e equipamentos para manutenção de transmissor de televisão.
Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, foram adquiridos nos têrmos das licenças de importação DG-48-3016-6002 emitida em 10 de maio de 1948, processo na Alfândega do Rio de Janeiro número 61.117-55 - DG-49-2683-28518, emitida em 20 de maio de 1949, processos na Alfândega ns. 65.196-49 e 65-211-55 e DG-57.13987-16275, emitida em 13 de abril de 1957, todas expedidas pelo Banco do Brasil S. A., através de sua Carteira de Importação e Exportação e Carteira de Comércio Exterior.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1965