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Presidência
da República |
LEI No 4.722, DE 9 DE JULHO DE 1965.
Cria a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola Agrícola de Caconde, no Estado de São Paulo, subordinada à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, para ministrar os cursos previstos no Decreto-Lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Art. 2º Para atender às despesas com os trabalhos fica autorizada a abertura do crédito de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), importância que, nos orçamentos dos exercícios subseqüentes à criação, passará a incorporar-se às dotações destinadas à manutenção das escolas de que trata a Lei Orgânica do Ensino Agrícola.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello BRanco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1965
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