|
Presidência
da República |
LEI No 4.612, DE 2 DE ABRIL DE 1965.
Concede isenção de direitos de importação e outros, para mercadorias doadas pela General Conference of Seventh Day Adventists, dos Estados Unidos da América do Norte, à União Sul-Brasileira, da Igreja Adventista do Sétimo Dia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida isenção de Licença de Importação, dos impostos de Importação e de Consumo, das taxas de Despacho Aduaneiro, de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de Emolumentos Consulares, e de Armazenagens e Capatazias, para os donativos até o limite de mil (1.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas, calçados e medicamentos remetidos, até o ano de 1967, inclusive, pela General Conference of Seventh - Day Adventists, dos Estados Unidos da América do Norte, à União Sul-Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1965
*