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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964.

 

Dispõe sôbre a unificação de freqüência da corrente elétrica no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É adotada a freqüência de 60 Hertz para distribuição de energia elétrica no território nacional.

Parágrafo único. A unificação da freqüência far-se-à, progressivamente, dentro dos prazos e programas aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º Nenhuma nova instalação de geração e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos ou de utilidade pública, será autorizada sem que opere ou possa operar em 60 Hertz, salvo quando circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas a juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, contra-indicarem a exigência.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1964

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