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Presidência
da República |
LEI No 4.244, DE 20 DE JULHO DE 1963.
Estabelece normas para recebimento de verbas orçamentárias e créditos da Justiça do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As dotações orçamentárias e os créditos destinados ao Tribunal Superior do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho serão recebidos pelos Diretores
das respectivas Secretarias, em 4 (quatro) e iguais prestações, adiantadamente,
no início dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição dos
quantitativos referentes ao material das mesmas repartições, inclusive os
atribuídos às Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art.
2º Os Diretores das Secretarias, mediante prévia autorização do Presidente do
Tribunal competente promoverá a aplicação das quantias adiantadas pelo
Ministério da Fazenda.
Art.
3º Da aplicação dos adiantamentos recebidos será feita prestação de contas ao
Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor.
Art.
4º Serão suprimidas as tabelas de distribuição das dotações orçamentárias
destinadas às Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Abelardo Jurema
Carvalho Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1963
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