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Presidência
da República |
LEI No 4.243, DE 19 DE JULHO DE 1963.
Cria, para cumprimento da Lei nº 3.401, de 12 de julho de 1958, cargos no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, para cumprimento da
Lei nº 3.401, de 12 de junho de 1958, no Quadro do Pessoal, Parte Permanente, do
Ministério da Educação e Cultura, 9 (nove) cargos de Professor Catedrático para
a Faculdade de Odontologia da Universidade do Recife.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo correspondem às seguintes cadeiras: Anatomia; Histologia e Embriologia; Microbiologia e Imonologia; Prótese (2ª cadeira); Fisiologia; Higiene; Odontologia Legal; Clinica Odontológica (2ª cadeira); Odontopediatria.
Art. 2º Os 7 (sete) cargos de Professor
Catedrático, criados pela
Lei nº 976, de 16 de dezembro de 1949, para o Curso
Odontológico da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife, transferidos
para a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade pelo
Decreto nº 47.540, de
29 de dezembro de 1959, correspondem às seguintes cadeiras: Metalurgia e Química
Aplicadas; Técnica Odontológica; Prótese (1ª cadeira); Patologia e Terapêutica
Aplicada; Clínica Odontológica (1ª cadeira); Ortodontia e Prótese Buco-facial.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de
Professor Catedrático correspondentes às cadeiras desdobradas por fôrça desta
Lei terão seus títulos apostilados pela Divisão de Pessoal do Ministério da
Educação e Cultura, respectivamente para as cadeiras de Prótese (1ª cadeira),
Clínica Odontológica (1ª cadeira) e Ortodontia, ressalvando-se, todavia, o
direito de opção, se fôr o caso, até 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei.
Parágrafo único. As cadeiras vagas serão preenchidas de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação
da presente Lei correrá à conta de dotação própria deferida à Universidade do
Recife no vigente Orçamento da União.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Paulo de Tarso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1963 e retificado em 31.7.1963
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