Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.211, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1963.

Inclui a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, § 8º acrescentado pela Lei número 3.641, de 10 de outubro de 1959, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com sede na capital de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pelo Govêrno Federal, correspondendo-lhe subvenção anual de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas

Teotonio Monteiro de Barros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963

*