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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.151, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

 

Concede isenção de impostos, taxas alfandegárias e quaisquer outros ônus federais para material destinado à construção do Pavilhão da Exposição Internacional de Indústria e Comércio do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida à Exposição Internacional de Indústria e Comércio, a ser realizada em setembro de 1959 no Campo de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, isenção do impôsto de importação, de consumo e da taxa de 5% de despacho aduaneiro e do Fundo de Reaparelhamento de Renovação dos Portos e a de previdência social, para os seguintes materiais a serem empregados na construção do pavilhão e acessórios:

I - Cabo de aço com alma de cânhamo de diferentes bitolas, com 50.589 Kg e 74.800 mts de comprimento, no valor de Cr$ 4.703.478,50 - US$ 31.800,00.

II - Fiberglass - com 27.410 Kg no valor de Cr$ 10.177.391,20 - ou US$58.000,00.

Art. 2º A isenção de que trata o dispositivo anterior estende-se aos artigos sem destinação comercial, e material de propaganda, assim devidamente caracterizados, para distribuição exclusiva e gratuita no recinto da Exposição, bem como ao material sem similar nacional, de instalação e decoração dos “stands”.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Hermes Lima

Miguel Calmon

Octávio Augusto Dias Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1962 e retificado em 17.12.1962

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