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Presidência
da República |
LEI Nº 4.123, DE 27 DE AGOSTO DE 1962.
Federaliza e incorpora à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É federalizada e incorporada à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas a que se refere o Decreto nº 26.142, de 4 de janeiro de 1949.
Art. 2º Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e diretos pertencentes ou no uso do estabelecimento referido no artigo anterior.
Art. 3º É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:
I - Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.
II - Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.
§ 1º Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
§ 2º Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.
§ 3º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
Art. 4º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Universidade do Ceará - Faculdade de Ciências Econômicas, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor Catedrático (VETADO).
Art. 5º A expedição dos atos de nomeação e de admissão referidos no art. 3º dependem do integral atendimento do disposto no art. 2º.
Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) sendo Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
F. Brochado da Rocha
Roberto Lyra
Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1962
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