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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.086, DE 7 DE JULHO DE 1962.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a incorporação, ao Patrimônio da União, de bens da Faculdade de Direito de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Serão incorporados ao Patrimônio Nacional mediante escritura pública e independentemente de qualquer indenização, todos os bens, móveis e imóveis, os direitos da Faculdade de Direito de Sergipe, federalizada pela Lei nº 3.856, de 18 de dezembro de 1960.

Art. 2º É assegurado o aproveitamento, no serviço federal, de pessoal administrativo da Faculdade contando-se o respectivo tempo de serviço, para os efeitos legais.

Art. 3º Os professôres fundadores da Faculdade serão nomeados catedráticos, em caráter efetivo.      (Revogado pela Lei nº 4.901, de 65)

Art. 4º Os professôres da Faculdade, não admitidos em caráter efetivo, na forma da legislação federal, poderão ser aproveitados como interinos.

Art. 5º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado nos artigos anteriores.

Art. 6º Para os efeitos dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º a Faculdade de Direito de Sergipe apresentará à Diretoria do Ensino Superior a relação de seus professôres e demais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza dos serviços que desempenham, a data de admissão e a remuneração.

Art. 7º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - para a Faculdade de Direito de Sergipe, 23 (vinte e três) cargos de Professor Catedrático.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta lei é autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 16.044.000,00 (dezesseis milhões e quarenta e quatro mil cruzeiros), sendo Cr$ 13.530.000,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil cruzeiros) para o pessoal permanente; Cr$ 1.308.000,00 (hum milhão, trezentos e oito mil cruzeiros) para as funções gratificadas; e Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para material, serviços e equipamentos.

Art. 10. O provimento efetivo dos cargos criados pelo art. 7º far-se-á por meio de concurso de títulos e de provas realizado em estabelecimento congênere federal a ser designado pela Diretoria do Ensino Superior a esta cabendo a publicação dos editais, dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de base legal para a realização dêsse ato.

Art. 11. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará, por decreto, o Regimento da Faculdade.

Parágrafo único. A contagem do prazo mencionado neste artigo e a expedição dos atos referidos no art. 5º dependem da efetivação da providência prevista no art. 1º e do registro pelo Tribunal de Contas da União da escritura nele mencionada.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1962

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