Presidência
da República |
LEI No 4.052, DE 9 DE MARÇO DE 1962.
Estende aos servidores da Superintendência do Serviço de Profilaxia da Lepra, no Estado de Goiás, os benefícios das Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É extensivo aos servidores da Superintendência do Serviço de Profilaxia da Lepra, no Estado de Goiás, o direito à percepção do abono de emergência de que trata a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e o abono especial temporário de que cuida a Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955.
Parágrafo único. O abono de emergência e o abono especial de que trata êste artigo serão pagos com observância dos artigos 28, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 12, da Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, respectivamente, e de acôrdo com o que o servidor percebia, na época.
Art. 2º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 1.721.214,80 (hum milhão, setecentos e vinte e um mil, duzentos e quatorze cruzeiros e oitenta centavos) que, depois de registrado pelo Tribunal de Contas, será pôsto à disposição da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Goiás, para atender às despesas decorrentes da presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Souto Maior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1962
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