Presidência
da República |
LEI No 4.025, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 450.000.000,00, para reequipamento da navegação do Rio São Francisco, e dá outras providências. |
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas com o reequipamento da navegação do Rio São Francisco.
Parágrafo único. A importância referida neste artigo será aplicada consoante as seguintes estimativas de custo:
Cr$ | |
2 navios de passageiros a Cr$ ................................................... 70.000.000,00 | 140.000.000,00 |
4 batelões de carga a Cr$............................................................15.000.000,00 | 60.000.000,00 |
2 lanchas de passageiros a Cr$................................................. 40.000.000,00 | 80.000.000,00 |
Construção de um estaleiro em Pirapora.......................................................... | 100.000.000,00 |
Para financiamento a particulares por intermédio da Carteira de Revenda da | x |
C.V.S.F ....................................................................................................... | 70.000.000,00 |
TOTAL............................................................................................................. | 450.000.000,00 |
Art. 2º O presente crédito se destina à aquisição de navios de passageiros, batelões de carga, lanchas, construção de estaleiro e financiamento dessas atividades a particulares por intermédio da Carteira de Revenda da Comissão do Vale do São Francisco.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1961; 140º da independência e 73º da República.
João GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962
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