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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.980, DE 6 DE NOVEMBRO0 DE 1961.

 

Isenta de impostos de importação, materiais importados pela Rádio Televisão Paulista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da licença nº DG-57 T/49.655-49.885, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Rádio Televisão Paulista.

Art. 2º A isenção a que se refere o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Walther Moreira Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1961

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