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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.964, DE 20 DE SETEMBRO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento), para o equipamento constante da licença nº DG-58-10865-11612, emitida pela Carteira de Comércio Exterior a ser importado pela Organização Telefônica do Paraná S.A., para a instalação do serviço de telefones, na cidade de Apucarana, Estado do Paraná.

Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles
Virgílio Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1961

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