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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.910, DE 26 DE JUNHO DE 1961.

 

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, material a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É isento dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem, o desembaraço alfandegário de partes e peças para um centro telefônico automático constante da licença número DG-58-4.385-4.426, emitida pela carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Itaúna, sediada em Itaúna, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A isenção não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Clóvis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1961

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