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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.901, DE 8 DE JUNHO DE 1961.

 

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Lavínia Rodrigues Fernandes Chaves filha do Ministro do Império Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Lavínia Rodrigues Fernandes Chaves, filha solteira do Ministro do Império Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

Art. 2º A despesa correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada ao pagamento dos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂnio QUADROS
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961

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