Presidência
da República |
LEI No 3.869, DE 30 DE JANEIRO DE 1961.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, destinado ao pagamento de diferenças de remuneração de pessoal das ferrovias. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 4.377.318.000,00, com o fim específico de pagar as diferenças de remuneração, referentes ao exercício de 1960, aos funcionárias, operários, diaristas e horistas das ferrovias a seguir discriminadas:
1. E. F. – Madeira
Mamoré ..............................................................................................................20.040.000
2. E. F. Bragança................................................................................................17.067.000
3. E. F. São Luiz –
Teresina .............................................................................................................36.777.000
4. E. F. Central do
Piauí ..................................................................................................................10.557.000
5. R. V. Cearense...............................................................................................60.690.000
6. R. F. do Nordeste..........................................................................................257.883.000
7. V. F. F. Leste
Brasileiro...........................................................................................................206.400.000
8. E. F. Bahia-Minas............................................................................................47.523.000
9. E. F. Leopoldina............................................................................................708.806.000
10. E. F. Central do
Brasil .............. ..............................................................................................1.313.409.000
11. E. Mineira de Viação ................................................................................. 359.535.000
12. E. F. Goiás...................................................................................................65.385.000
13. E. F. Santos a
Jundiaí...............................................................................................................288.423.000
14. E. F. Noroeste do
Brasil.................................................................................................................212.118.000
15. R. V. Paraná-
Santa Catarina..................................................................................................293.919.000
16. E. F. Da. Teresa
Cristina ............. .................................................................................................30.252.000
17. V. F. Rio Grande
do Sul...............................................................................................................450.534.000
____________
Total...............................................................................................................4.377.518.000
____________
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Ernani do
Amaral Peixoto
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961
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