Presidência
da República |
LEI No 3.825, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1960.
Regula a distribuição de uniformes aos carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São instituídos, para os carteiros e mensageiros do Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes uniformes, de acôrdo com os modelos anexos.
Tipo A - De brim cáqui: de primeira qualidade: dólmã, calça, boné com emblema, borzeguins pretos e japona cáqui.
Tipo B - De casemira azul-marinho: jaquetão, calça, boné com emblema, camisa de tricoline branca, gravata preta e sapatos pretos.
§ 1º - O uniforme A será fornecido sob medida, em número de dois por ano e de uma só vez, até o mês de março.
§ 2º - O uniforme B será fornecido também sob medida, sendo um de dois em dois anos, no mês de março.
Art. 2º - Os carteiros receberão os uniformes tipos A e B, e os mensageiros o tipo A.
Art. 3º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos, o crédito especial de Cr$ 110.815.720,00, (cento e dez milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e vinte cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da presente lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCelino
KUBITSChek
Ernani do Amaral
Peixoto
Antônio Carlos
Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1960