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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.809, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960.

Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importância de Cr$ 300.000.000,00,  para pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçú; e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresao Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação:

BR-35 – Paranaguá – Curitiba – Ponta Grossa – Prudentópolis – Relógio – Guarapuava – Laranjeiras do Sul – Guaraniaçu – Cascavel – Foz do Iguaçu.

Art. 2º  Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1960

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