Presidência
da República |
LEI No 3.809, DE 6 DE SETEMBRO DE 1960.
Consigna, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios, a importância de Cr$ 300.000.000,00, para pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçú; e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresao Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Rodovia BR-35 do Plano Rodoviário Nacional passará a ter a seguinte discriminação:
BR-35 – Paranaguá – Curitiba – Ponta Grossa – Prudentópolis – Relógio – Guarapuava – Laranjeiras do Sul – Guaraniaçu – Cascavel – Foz do Iguaçu.
Art. 2º Para custear a pavimentação do trecho Ponta Grossa à Foz do Iguaçu o Orçamento da União consignará, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) – Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – através da Divisão do Orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Ernani do Amaral
Peixoto
S. Paes de
Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1960
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