Presidência
da República |
LEI No 3.668, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1959.
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Concede isenção de tributos para material de propaganda do 36º Congresso Eucarístico Internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para 17 volumes contendo cartazes de propaganda do 36º Congresso Eucarístico Internacional, enviados dos Estados Unidos da América do Norte a Zilah Maciel pela Family Communion Crusade.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1959
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