Presidência
da República |
LEI No 3.646, DE 22 DE OUTUBRO DE 1959.
Cria a Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura, a Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, subordinada ao Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Art. 2º A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves terá sede na área territorial da Estação de Enologia de Bento Gonçalves, funcionando ambas as instituições em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses do ensino e da pesquisa vitivinícola.
Art. 3º A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves manterá os seguintes cursos:
a) curso técnico de viticultura e enologia, de grau médio;
b) cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;
c) cursos avulsos para viticultores e vinicultores;
d) cursos de treinamento e estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.
§ 1º O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá o regulamento para a execução desta lei, o qual discriminará a seriação das disciplinas constituintes dos cursos e disporá sôbre a organização dos programas de ensino e práticas educativas.
Art. 5º Além dos cursos previstos no art. 3º, a escola manterá um serviço de extensão agrícola visando a divulgar conhecimentos técnicos de viticultura e enologia na região em que está sediada.
Art. 6º É criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, símbolo CC-6, de Diretor da Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves.
Art. 7º Será facultada a admissão de professôres, técnicos, auxiliares de administração e pessoal de campo mediante pagamento de horas de aula para os primeiros e de prestação de serviços para os demais.
Art. 8º Para atender às despesas de qualquer natureza com a construção, instalação e manutenção da escola de que trata esta lei, serão incluídos no orçamento geral da União os necessários recursos financeiros.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1959
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